domingo, 20 de maio de 2012


Especial Regulamento Interno

 

 Respeitar o regulamento Interno é um dever de todo condômino. Nos últimos meses estamos enfrentando problemas com os abusos de som alto, barulho excessivo e dispersão de pessoas fora da área da reserva do Salão de Festas. Estamos num residencial, onde devemos respeitar o outro. E para reforçar a importância de termos conhecimento do Regulamento Interno, iremos durante um mês, reforçar alguns dos principais artigos deste documento.

Hoje: Salão de Festas, Espaço Gourmet e Churrasqueiras


Art. 106º O salão de festas e a churrasqueira destinam-se exclusivamente a realizações de reuniões e eventos do condomínio e festas ou recepções promovidas pelos moradores do edifício.
Parágrafo Primeiro: Em nenhuma hipótese essas áreas poderão ser usadas para reuniões políticas, religiosas ou comerciais, nem para jogos, bingos ou atividades estranhas aos seus objetivos e sublocação a terceiros.
Parágrafo Segundo: A Churrasqueira entre o espaço gourmet e o salão de festas é parte integrante do salão de festas.
Art. 107º O número máximo de convidados respeitará o limite de cada local sendo: 70 convidados para o salão de festa, 30 para o espaço gourmet e 15 convidados para a churrasqueira.
Art. 108º O espaço gourmet somente poderá ser locado juntamente com o salão de festa desde que não existe outro interessado no mesmo período.
Art. 109º Somente será permitido o uso do salão de festas, e da churrasqueira mediante reserva, a ser feita por escrito em formulário próprio para esse fim e entregue ao supervisor predial, obedecendo aos seguintes prazos:
I Para o salão de festas, no mínimo 05 dias e no máximo 60 dias de antecedência;
II Para o espaço gourmet, no mínimo 05 dias e no máximo 60 dias de antecedência;
III Para a churrasqueira, no mínimo 02 dias e no máximo 60 dias de antecedência.
Art. 110º É permitido reservar datas para até dois eventos dentro de um mesmo período de máximo de antecedência, sendo vedadas reservas de datas alternativas.
Art. 111º A reserva será feita mediante pagamento de cessão, que será lançada no boleto de cobrança da taxa condominial seguinte à data de entrega do termo de reserva, calculada nos seguintes percentuais sobre a cota condominial ordinária de apartamento-tipo.
I Para o salão de festas, 50%
II Para o espaço gourmet, 30%
III Para a churrasqueira, 20%
Art. 112º Não será aceita reserva do salão de festas, e da churrasqueira de condômino
inadimplente com a taxa condominial.
Parágrafo único – Nas datas comemorativas: Natal e Ano Novo. O salão de festas somente será disponibilizado para reserva apenas se o condomínio não utilizarse
dessa área para realização de confraternização coletiva (entre os moradores). Caso seja disponibilizado ocorrerá um sorteio entre os interessados.
Art. 113º Em caso de desistência, o valor da locação não será devolvido. O crédito será utilizado em locações futuras em um prazo Maximo de 12 meses, respeitadas as regras anteriores.
Art. 114º Os eventos realizados nas dependências do condomínio deverão terminar necessariamente até às 24h00 sendo que após as 22:00, o som deverá ser desligado e a conversação deverá ser em um nível que não incomodem os outros condôminos.
Parágrafo Primeiro: Caso as reuniões ou festividades se prolonguem além do horário estabelecido, o supervisor predial, o síndico ou seu representante poderão intervir, solicitando o término de imediato.
Art. 115º As chaves do salão de festas, serão retiradas com o supervisor predial, ou com seu representante, no dia do evento, a partir das 11:00, ou a critério do requisitante, se não estiver em uso por outro condômino.
Art. 116º No ato de retirada das chaves, o salão deverá ser vistoriado pelo requisitante, devendo ser preenchido e assinado formulário de check list em relação à quantidade e ao estado dos bens e objetos nele existentes.
Art. 117º Não é permitido retirar e movimentar objetos e equipamentos do salão de festas e da churrasqueira para qualquer outra área do condomínio.
Art. 118º Brinquedos, carrinhos de comida, quando locados deverão ser instalados no interior do salão de festas. No espaço gourmet não será permitido brinquedos.
Art. 119º No dia do evento, o requisitante deverá entregar à portaria lista com o nome dos convidados, para controle de acesso.
Art. 120º Os convidados deverão ser recebidos no recinto do salão de festas, espaço gourmet ou churrasqueira , NÃO sendo permitida a permanência destes nas demais áreas sociais do condomínio.
Art. 121º É obrigatória durante a realização do evento a permanência no recinto do requisitante ou responsável por ele indicado no formulário de requisição.
Art. 122º Não é permitida a circulação e permanência dos convidados nas áreas comuns do condomínio, ficando restritas ao salão de festas, espaço gourmet ou churrasqueira, conforme o evento.
Art. 123º Somente será permitido o uso de aparelhos de som em volume moderado, a não incomodar os demais condôminos, conforme estipula a lei municipal em vigor.
Parágrafo Único: Na hipótese de reclamação, o responsável pelo evento deverá desligar o regular o equipamento de som imediatamente a solicitação, sob pena de advertência e multa.
Art. 124º É proibido soltar fogos de artifício, rojões, balões, bombinhas e congêneres.
Art. 125º É obrigação do requisitante zelar pelo comportamento de seus convidados, especialmente no que tange à ingestão exagerada de bebidas alcoólicas e à proibição de uso de drogas ilegais.
Art. 126º O supervisor predial ou seu representante terá o direito de comparecer ao local a fim de fiscalizar o estrito cumprimento das normas deste Regulamento Interno.
Art. 127º A devolução das chaves do salão de festas deverá ser feita ao supervisor predial ou ao seu representante até as 08h00 do dia seguinte ao evento.
Art. 128º No ato da devolução das chaves, o salão será vistoriado, na presença do requisitante, para confronto com o check list.
Art. 129º Recairá sobre o requisitante toda e qualquer responsabilidade por danos materiais causados ao prédio e às suas instalações, bem como por furtos, roubos ou incêndios resultantes do evento, mesmo que sejam provocados por seus convidados.
Art. 130º O condômino requisitante deverá promover os reparos necessários ou reembolsar o condomínio pelos custos incorridos, no prazo de até dez dias, findo o qual a administração tomará as medidas cabíveis previstas na Convenção do Condomínio.
Art. 131º O síndico tem poderes para vetar reserva do salão de festas, e da churrasqueira ante evidência de violação do disposto no artigo 107, bem como para, constatado o desvirtuamento da festa ou reunião, a qualquer momento, determinar o seu encerramento.
Art. 132º O condomínio não é responsável por acidentes que possam ocorrer no local por comportamento ou uso inadequado dos equipamentos e instalações disponíveis.

Obrigado
Corpo Diretivo

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